Habeas Corpus pro Temer

                                                                                             Reprodução
Excelentíssimo Senhor Ministro(a) Presidente do Supremo Tribunal
Federal
URGENTE
Ref. Inquérito por eventual Obstrução da Justiça
Paciente - Michel Miguel Elias Temer Lulia
Tese – Ilegalidade por violação do art. 4º e ss da Lei 12850/13



SAMUEL JOSÉ ORRO SILVA, brasileiro, casado,
portador da OABSP nº 247.269, com endereço à Rua João Francisco da Gama,
90, Taubaté, SP, CEP 12070-120, em nome próprio, vem, perante esta Excelsa
Corte, com fundamento nos artigos 5º., inciso LXVIII, da Constituição Federal e
648, inciso I e VI, do Código de Processo Penal, impetrar o presente

 HABEAS CORPUS, com pedido de liminar,

Contra ato do Douto e Culto Ministro do Supremo
Tribunal Federal Doutor LUIZ EDSON FACHIN que admitiu a abertura e
processamento de inquérito contra o atual Presidente da República Doutor
MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, brasileiro, casado, advogado,
idoso com 76 anos de idade, residente e domiciliado no Palácio do Jaburu, por
conta de aparente obstrução da justiça abstraída de gravações de conversas
ocorridas entre o paciente e o mandatário do conglomerado econômico JBS S.A.
difundidas pela mídia em geral na data de 19/05/2.017, impetração esta que se
assenta nos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos:
Impresso por: 563.798.380-15 HC 144072
Em: 19/05/2017 - 18:25:43
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DO OBJETO DO PRESENTE HABEAS CORPUS
O presente habeas corpus tem por escopo Ato Coator que
determinou a instauração de Inquérito contra o Paciente por Suposta obstrução da
Justiça e o presente wirt visa o trancamento/arquivamento do inquérito mencionado
cujo número não foi possível localizar no site do Supremo Tribunal Federal,
motivo pelo qual postula mui respeitosamente que a serventia realize a respectiva
distribuição vinculada o número do inquérito e que originou o Ato Coator
(Inquérito por eventual obstrução da justiça) juntado aos autos cópia da decisão
(ato coator) combatido.
O Impetrante, de Taubaté-SP, volve-se para a Capital Federal
para dizer que, no assunto em destaque, está havendo uma ilegalidade,
açodamento e parcialidade por parte da Autoridade Coatora e Acusadores na
aplicação da lei e interpretação dos fatos no presente caso. Acrescente-se também o
viés de “ingenuidade” das autoridades. Explicaremos.
Buscaremos a absoluta síntese no presente mandamus.
É que escutando a gravação entre o Paciente e o Mandatário da
JBS S.A. – cujos trechos serão a seguir transcritos e que seguem em anexo – é
possível tirar várias conclusões diretas e contextuais que aparentemente passaram
incólumes tanto pelos investigadores como pela Autoridade Coatora, constatações
essas que levam a ilegalidade da abertura do famigerado inquérito contra o
Paciente.
Primeiramente é necessário se destacar que se trata de um
diálogo entre um homem de negócios muito experimentado, chamado pelo
mercado como “muito esperto” de 45 anos de idade e que em sua carreira
profissional sempre buscou atingir seus objetivos a todo custo (motivo das
investigações que corriam contra si) e um idoso (o Paciente) de 76 anos de idade,
que não é acostumado à uma rotina empresarial.
Prova do poderio da JBS SA e do seu ímpeto em alcançar seus
objetivos é que ela foi/é uma das maiores doadoras de recursos para todos os
partidos políticos (R$387 milhões de reais), independentemente de ideologia ou
posição política (veja-se doc2, trecho no rodapé1
). Qual político não receberia
tais doadores?

1 As empresas J&F, lideradas pela JBS, financiaram quase um terço dos parlamentares da Câmara dos
Deputados e distribuíram recordes R$ 387 milhões em ações nas eleições de 2014, segundo o Tribunal
Superior Eleitoral.
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O ora Impetrante é advogado e possui 39 anos de idade
possuindo um genitor de 80 anos de idade. É óbvio que com um pouco de
esperteza seria possível tentar induzir uma conversa usando palavras com o viés
que o mais jovem quisesse.
O interessante é que na conversa é possível abstrair várias
informações que desconfiguram por completo uma eventual obstrução da justiça.
Por primeiro é importante repisar que se trata de um diálogo
entre um homem de negócios esperto com 45 anos de idade e um idoso com 76
anos de idade. Não se quer dizer que o Paciente não seja pessoa esperta, habilidosa,
mas convenhamos que existe um desequilíbrio, smj.
DD Julgador, em segundo é inafastável aduzir que o
diálogo é entre o Presidente da República empossado em 13/05/2016
e talvez o seu maior inimigo (e pensamos que ele em sua ingenuidade
- compartilhada pela acusação - talvez não saiba disso)!
Explicaremos suscintamente.
Independentemente do viés partidário é importante aduzir que,
segundo informações da imprensa, a JBS SA foi amplamente beneficiada pelo
governo anterior, nunca recebendo uma negativa em qualquer área e recebeu
aproximadamente R$8 bilhões de reais em empréstimos do BNDES supostamente
sem respeitar condições de garantia etc. Este assunto está sendo tratado em outra
investigação dentre as inúmeras que correm contra a empresa e seus mandatários
(docs.1 e 2).
O Paciente foi nomeado interinamente Presidente da República
em 13/05/16.
Em 11/05/16 (isso mesmo, apenas dois dias antes da nomeação
interina do paciente) a JBS SA anunciou um plano de reorganização que incluía a
sua internacionalização (deixar o Brasil), transferindo sua sede para a Irlanda
(doc.3), centralizando seus recursos naquele país e nos Estados Unidos. Nada mais
vantajoso, cômodo e fácil, já que aparentemente sua abertura para obter
financiamentos e facilidades no Brasil estariam com os dias contados com uma
eventual troca de governo.

O alcance de seu financiamento de campanha, que visa a apoiar o “debate democrático”, reflete seu
tamanho como a maior empresa do Brasil, disse a JBS. “Todas as doações da empresa seguem
rigorosamente as leis eleitorais do Brasil”, disse a JBS em uma resposta por e-mail.
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No dia 17/05/16 (pura coincidência ser no mesmo dia da
divulgação das gravações) o Paciente nomeou a Sra. Maria Silvia Bastos Marques
para a presidência do BNDES (doc.4).
Em 26/10/2016 essa senhora nomeada pelo Paciente vetou a
mencionada internacionalização da JBS SA causando um prejuízo ao
conglomerado de nada menos do que R$4 bilhões de reais em
um só dia por conta da queda das ações (doc.5). Transcrevemos
trecho da reportagem:
RENATA AGOSTINI
DE SÃO PAULO
26/10/2016 16h03 Atualizado
às 22h47
O BNDES barrou a reestruturação da JBS, operação que a empresa
vinha dando como certa. Com a notícia, as ações da empresa caíram
11,45% nesta quartafeira (26), fazendo ela perder, em um só dia,
quase R$ 4 bilhões do seu valor de mercado.
(...)
O BNDES, que desde junho é comandado por Maria Silvia
Marques, pouco explicou.
Limitou-se a divulgar uma nota no início da noite em que dizia que
a proposta implicaria na "desnacionalização da empresa" ao
transferir para o exterior ativos que representam 85% de sua
geração de caixa operacional
(g.n.)
É óbvio DD. Julgador que esses R$4 bilhões de prejuízos (o
maior da história da empresa) causados pela decisão de alguém nomeado pelo
Paciente – e que aparentemente este não fez nada para dissuadi-la – não passariam
despercebidos por alguns dos mais espertos, habilidosos e vorazes empresários do
país (no bom sentido)!
E para que não paire dúvida da inimizade velada e do cunho
vingativo da decisão, o mandatário da JBS em sua fala embolada e tendo isso no
seu íntimo sequer consegue controlar seu ímpeto ao mencionar na conversa
divulgada suposto diálogo como Ministro da Economia Sr. Henrique Meireles e a
dificuldade com a senhora nomeada pelo Paciente para o BNDES, veja-se
(obtivemos a transcrição conforme doc.6):
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Joesley Batista: E ele gosta. Ele gosta de trabalhar. Se chamar pra ir
para a praia, se você for pra praia e chamar ele (sic), ih…. agora se
chamar ‘vamos trabalhar’... Ele é muito disciplinado, tem uma
relação ótima comigo.
Eu não sei… assim, eu já andei falando com ele alguns assuntos
[...] falou ‘ah, lá o Nilo (?) faz as coisas, eu tiro fora. Você que
manda nessa merda? Não, Nilo lá’ Um dia eu cheguei assim: ‘Nilo,
você tem que chegar na Receita Federal, po. [...] Tem um monte de
coisa pra fazer’. ‘Ixi, não posso mexer’. BNDES? BNDES é o
Planejamento, mas foi você quem botou a Maria Sílvia [Bastos
Marques] lá...
(...)
Joesley Batista: Esse negócio do BNDES é outra [...] Influencia e
tal. Hoje, quem assumir vai estar falando com quem? É um negócio
que vai estar problemático.
Michel Temer: [...] Tem uns servidores lá que estão com os bens
indisponíveis. [...] Não se pode mexer. Então, eles estão com medo
de mexer em qualquer coisa. [...] Isso ai do Meirelles.
(g.n.)
Então aparentemente resta comprovada uma insatisfação do
mandatário da JBS com a posição do BNDES cuja presidente é pessoa nomeada
pelo Paciente. Existindo a menção para supostamente removê-la do cargo,
inclusive.
Ademais durante toda a conversa (doc6) vê-se que o Paciente
emite respostas evasivas e genéricas, nunca desautorizando os poderes delegados a
membros do governo ou indicando qualquer pedido de vantagem ou autorização de
vantagem indevida.
Sobre os juízes e procuradores mencionados não existe menção
clara pelo mandatário da JBS do que estaria fazendo, o que significaria “segurar”,
por exemplo. Ele menciona troca de procuradores, o que sabemos não ser algo tão
simples (pelos princípios que protegem a atuação desses servidores).
A primeira constatação é que o mandatário da JBS S.A. não
fala coisa com coisa. Por vezes resmunga, outras vezes usa códigos ou expressões
que imparcialmente ouvidas não significam nada.
DD. Julgador, o ato do BNDES cuja mandatária foi nomeada
pelo Paciente e que causou R$4 bilhões de prejuízos e impediu os planos da JBS, o
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ímpeto da JBS de obter o que deseja (internacionalização) o que seria mais possível
com a caída do Presidente da República e por consequência da mandatária do
BNDES, as investigações que correm contra a JBS pelo favorecimento da antiga
gestão do BNDES nos levam a concluir que o acordo de delação se revela mais
uma premiação para a JBS (soma do útil ao agradável) do que uma efetiva
colaboração premiada.
Ora DD. Julgador, a Lei 12850/13 que trata da colaboração
premiada indica em seu art. 4º e incisos indica que a delação deverá servir em
primeiro plano para (inciso I) “a identificação dos demais coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas”.
Ora, se menciona “demais” o bom intérprete do texto
compreende que o delator é um dentre os demais.
O ensejo da lei é que membros de uma organização criminosa,
hierarquia, atos criminosos sejam identificados a partir da delação de um de seus
componentes, concluindo-se pela atuação conjunta de um grupo ou organização
para a prática de delitos.
Primeiramente é preciso aduzir que na própria conversa é
possível constatar que o Paciente não tinha contato ou encontros com o mandatário
da JBS há vários meses (quase um ano já que o Paciente assumiu o encargo em
maio de 2016), indicando qualquer falta de proximidade ou “organização”, verbis:
Joesley Batista: Cê sempre tem que deixar o mercado com a
sensação de que foi pouco, o mercado tem que ficar na sensação de
que [...], aí você pode tomar a
dianteira. O Banco Central baixou 25, depois 25. Aí o mercado
pôôô. Aí quando ele deu aquele 75 o mercado deu uma animada, só
que aí já esperava. Aí ele deu 75,que é muito. 75 é muito. Aí ele
deu 1, o mercado ohhhh, agora vai dar 1 o mercado vai achar
pouco. ‘Pô, mas só 1, tinha que ser 1,5’
Não tá bom, presidente, a tarde. Primeiro eu vim aqui por dois, três
motivos, assim, assim, assado. Primeiro que eu não tinha te visto,
né? Desde quando você assumiu.
Michel Temer: [...]
Joesley Batista: Não, não desde que você assumiu
Michel Temer: Não quando eu assumi?
Joesley Batista: Não, não. Antes de assumir.
Eu tive motivo no teu escritório dez dias antes ali, quando tava
ali naquela briga ainda, naquela guerra pela rede social.
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Michel Temer: Você tem razão.
(g.n.)
Assim só por essa fala é possível concluir de que o Paciente
não integra qualquer organização criminosa, muito menos a qualquer grupo que
pertença o mandatário da JBS ou a que esse pudesse delatar.
Veja-se DD. Julgador, se o mandatário da JBS gravador da
conversa não é do círculo do Paciente, não consegue minimamente comprovar que
o Paciente é de seu grupo de ações, como poderia se enquadrar como colaborador
para trazer à tona eventuais ilícitos do Paciente que o próprio delator desconhece?
Impossível e ilegal.
Na verdade o que aconteceu – e aqui se insere a pecha de
ilegalidade, açodamento e ingenuidade dos investigadores e da Autoridade Coatora
– é que a proposta de oportunidade de gravação e indução do Paciente
dada ao mandatário da JBS-Delator na verdade era-lhe um presente!
A JBS quer sair do país e o BNDES lhe impede. O Paciente e
seus interlocutores nada fazem para colaborar nesse sentido. A JBS perdeu em um
só dia perde R$4 bilhões de reais por “culpa” do atual governo e passa meses
depois a sofrer inúmeras investigações por conta de seu passado com o antigo
governo, tudo sem qualquer ingerência do atual governo.
Estamos falando do maior grupo privado do país, com a
assessoria dos melhores e irretocáveis estrategistas e juristas do planeta. Um enredo
e atuação da envergadura apresentadas que culminou no inquérito contra o paciente
não seria algo fora de seu cotidiano. E aqui não se quer dizer que atuam
ilicitamente cotidianamente, mas sim que são exímios estrategistas.
Apresentar uma proposta para a JBS de gravar (e induzir) o
atual Presidente do País e chefe do atual governo de maneira a eventualmente
incriminá-lo não é uma delação premiada, mas sim um PRESENTE para a JBS, já
que resolveria todos os seus problemas de uma só vez.
Incriminando o Paciente e tirando-o do poder, por
consequência altera-se (em um novo governo) a presidência do BNDES, sendo
passível uma nova proposta de internacionalização da empresa.
Como bônus, os mandatários da JBS obteriam uma anistia
relativa a eventuais crimes praticados no governo anterior (o que ocorreu) e ainda –
sob a alegação de que sofrem ameaças de morte e sendo bilionários não conseguem
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se proteger, embora um Ministro do Supremo relator na Lava-Jato consiga – se
mudam com a família inteira livremente para o exterior (doc.7).
Que empresa e mandatário não aceitaria tão maravilhosa
proposta!!
Ora DD. Julgador, tais acontecimentos são de causar espécie e
violam frontalmente os artigos da Lei 12850/13 que combate o crime organizado e
a colaboração premiada e tendo sido o presente inquérito contra o Paciente
instaurado com base nas informações obtidas no contexto acima exposto merece
ser arquivado o inquérito vergastado.
Não é compreensível que alguém sem qualquer proximidade
passe a tratar sobre propinas e crimes da noite para o dia com liberdade.
Apenas esclareça-se que o Impetrante não imputa qualquer
crime aos mandatários ou a empresa JBS, apenas faz constar em sua peça o que a
imprensa livre do país divulgou recentemente. Apenas faz a soma dos fatos e do
contexto para opor contra a prova produzida em delação premiada contra o
Paciente, esta que não guardou as características legais impostas no regramento da
relação premiada, sendo notadamente ilegal.
Não se observa nas gravações informação com a clareza
necessária à persecução criminal indicando a participação do Paciente em crimes.
Por fim, quer-se o arquivamento/trancamento do inquérito pois
a prova que o baseia além de muito frágil e tendenciosa, pois produzida
forçadamente e com viés (não existe clareza de compra de silêncio etc) foi
produzida de maneira ilegal.
Diante do exposto respeitosamente requer:
a) Tendo-se em vista que a instauração do inquérito contra o
Paciente causa-lhe prejuízo irreparável e por consequência
ao andamento dos trabalhos em prol do país pelo cargo que
ocupa, requer respeitosamente a concessão de ordem
liminar para suspender o andamento do Inquérito por
eventual obstrução da justiça (pelos fatos acima narrados)
contra o Paciente;
b) A intimação do órgão ministerial para opinar no feito;
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c) A tramitação prioritária por ser o paciente idoso;
d) A vinda das informações do Inquérito instaurado e a
notificação da Autoridade Coatora;
e) A procedência final deste remédio heroico visando o
arquivamento/trancamento do Inquérito instaurado contra o
Paciente por violação frontal à Lei 12850/13, notadamente
o art. 4º e ss.
Termos em que pede deferimento.
De Taubaté/SP para Brasília/DF, 19/05/2017.
Samuel J. Orro Silva – OABSP 247269
Rodolfo Alex Sander Amaral – OABSP 244236
Isabella Mendes Garcia – OABSP 220727-E
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Em: 19/05/2017 - 18:25:431
Excelentíssimo Senhor Ministro(a) Presidente do Supremo Tribunal
Federal
URGENTE
Ref. Inquérito por eventual Obstrução da Justiça
Paciente - Michel Miguel Elias Temer Lulia
Tese – Ilegalidade por violação do art. 4º e ss da Lei 12850/13



SAMUEL JOSÉ ORRO SILVA, brasileiro, casado,
portador da OABSP nº 247.269, com endereço à Rua João Francisco da Gama,
90, Taubaté, SP, CEP 12070-120, em nome próprio, vem, perante esta Excelsa
Corte, com fundamento nos artigos 5º., inciso LXVIII, da Constituição Federal e
648, inciso I e VI, do Código de Processo Penal, impetrar o presente

 HABEAS CORPUS, com pedido de liminar,

Contra ato do Douto e Culto Ministro do Supremo
Tribunal Federal Doutor LUIZ EDSON FACHIN que admitiu a abertura e
processamento de inquérito contra o atual Presidente da República Doutor
MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, brasileiro, casado, advogado,
idoso com 76 anos de idade, residente e domiciliado no Palácio do Jaburu, por
conta de aparente obstrução da justiça abstraída de gravações de conversas
ocorridas entre o paciente e o mandatário do conglomerado econômico JBS S.A.
difundidas pela mídia em geral na data de 19/05/2.017, impetração esta que se
assenta nos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos:
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DO OBJETO DO PRESENTE HABEAS CORPUS
O presente habeas corpus tem por escopo Ato Coator que
determinou a instauração de Inquérito contra o Paciente por Suposta obstrução da
Justiça e o presente wirt visa o trancamento/arquivamento do inquérito mencionado
cujo número não foi possível localizar no site do Supremo Tribunal Federal,
motivo pelo qual postula mui respeitosamente que a serventia realize a respectiva
distribuição vinculada o número do inquérito e que originou o Ato Coator
(Inquérito por eventual obstrução da justiça) juntado aos autos cópia da decisão
(ato coator) combatido.
O Impetrante, de Taubaté-SP, volve-se para a Capital Federal
para dizer que, no assunto em destaque, está havendo uma ilegalidade,
açodamento e parcialidade por parte da Autoridade Coatora e Acusadores na
aplicação da lei e interpretação dos fatos no presente caso. Acrescente-se também o
viés de “ingenuidade” das autoridades. Explicaremos.
Buscaremos a absoluta síntese no presente mandamus.
É que escutando a gravação entre o Paciente e o Mandatário da
JBS S.A. – cujos trechos serão a seguir transcritos e que seguem em anexo – é
possível tirar várias conclusões diretas e contextuais que aparentemente passaram
incólumes tanto pelos investigadores como pela Autoridade Coatora, constatações
essas que levam a ilegalidade da abertura do famigerado inquérito contra o
Paciente.
Primeiramente é necessário se destacar que se trata de um
diálogo entre um homem de negócios muito experimentado, chamado pelo
mercado como “muito esperto” de 45 anos de idade e que em sua carreira
profissional sempre buscou atingir seus objetivos a todo custo (motivo das
investigações que corriam contra si) e um idoso (o Paciente) de 76 anos de idade,
que não é acostumado à uma rotina empresarial.
Prova do poderio da JBS SA e do seu ímpeto em alcançar seus
objetivos é que ela foi/é uma das maiores doadoras de recursos para todos os
partidos políticos (R$387 milhões de reais), independentemente de ideologia ou
posição política (veja-se doc2, trecho no rodapé1
). Qual político não receberia
tais doadores?

1 As empresas J&F, lideradas pela JBS, financiaram quase um terço dos parlamentares da Câmara dos
Deputados e distribuíram recordes R$ 387 milhões em ações nas eleições de 2014, segundo o Tribunal
Superior Eleitoral.
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O ora Impetrante é advogado e possui 39 anos de idade
possuindo um genitor de 80 anos de idade. É óbvio que com um pouco de
esperteza seria possível tentar induzir uma conversa usando palavras com o viés
que o mais jovem quisesse.
O interessante é que na conversa é possível abstrair várias
informações que desconfiguram por completo uma eventual obstrução da justiça.
Por primeiro é importante repisar que se trata de um diálogo
entre um homem de negócios esperto com 45 anos de idade e um idoso com 76
anos de idade. Não se quer dizer que o Paciente não seja pessoa esperta, habilidosa,
mas convenhamos que existe um desequilíbrio, smj.
DD Julgador, em segundo é inafastável aduzir que o
diálogo é entre o Presidente da República empossado em 13/05/2016
e talvez o seu maior inimigo (e pensamos que ele em sua ingenuidade
- compartilhada pela acusação - talvez não saiba disso)!
Explicaremos suscintamente.
Independentemente do viés partidário é importante aduzir que,
segundo informações da imprensa, a JBS SA foi amplamente beneficiada pelo
governo anterior, nunca recebendo uma negativa em qualquer área e recebeu
aproximadamente R$8 bilhões de reais em empréstimos do BNDES supostamente
sem respeitar condições de garantia etc. Este assunto está sendo tratado em outra
investigação dentre as inúmeras que correm contra a empresa e seus mandatários
(docs.1 e 2).
O Paciente foi nomeado interinamente Presidente da República
em 13/05/16.
Em 11/05/16 (isso mesmo, apenas dois dias antes da nomeação
interina do paciente) a JBS SA anunciou um plano de reorganização que incluía a
sua internacionalização (deixar o Brasil), transferindo sua sede para a Irlanda
(doc.3), centralizando seus recursos naquele país e nos Estados Unidos. Nada mais
vantajoso, cômodo e fácil, já que aparentemente sua abertura para obter
financiamentos e facilidades no Brasil estariam com os dias contados com uma
eventual troca de governo.

O alcance de seu financiamento de campanha, que visa a apoiar o “debate democrático”, reflete seu
tamanho como a maior empresa do Brasil, disse a JBS. “Todas as doações da empresa seguem
rigorosamente as leis eleitorais do Brasil”, disse a JBS em uma resposta por e-mail.
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No dia 17/05/16 (pura coincidência ser no mesmo dia da
divulgação das gravações) o Paciente nomeou a Sra. Maria Silvia Bastos Marques
para a presidência do BNDES (doc.4).
Em 26/10/2016 essa senhora nomeada pelo Paciente vetou a
mencionada internacionalização da JBS SA causando um prejuízo ao
conglomerado de nada menos do que R$4 bilhões de reais em
um só dia por conta da queda das ações (doc.5). Transcrevemos
trecho da reportagem:
RENATA AGOSTINI
DE SÃO PAULO
26/10/2016 16h03 Atualizado
às 22h47
O BNDES barrou a reestruturação da JBS, operação que a empresa
vinha dando como certa. Com a notícia, as ações da empresa caíram
11,45% nesta quartafeira (26), fazendo ela perder, em um só dia,
quase R$ 4 bilhões do seu valor de mercado.
(...)
O BNDES, que desde junho é comandado por Maria Silvia
Marques, pouco explicou.
Limitou-se a divulgar uma nota no início da noite em que dizia que
a proposta implicaria na "desnacionalização da empresa" ao
transferir para o exterior ativos que representam 85% de sua
geração de caixa operacional
(g.n.)
É óbvio DD. Julgador que esses R$4 bilhões de prejuízos (o
maior da história da empresa) causados pela decisão de alguém nomeado pelo
Paciente – e que aparentemente este não fez nada para dissuadi-la – não passariam
despercebidos por alguns dos mais espertos, habilidosos e vorazes empresários do
país (no bom sentido)!
E para que não paire dúvida da inimizade velada e do cunho
vingativo da decisão, o mandatário da JBS em sua fala embolada e tendo isso no
seu íntimo sequer consegue controlar seu ímpeto ao mencionar na conversa
divulgada suposto diálogo como Ministro da Economia Sr. Henrique Meireles e a
dificuldade com a senhora nomeada pelo Paciente para o BNDES, veja-se
(obtivemos a transcrição conforme doc.6):
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Joesley Batista: E ele gosta. Ele gosta de trabalhar. Se chamar pra ir
para a praia, se você for pra praia e chamar ele (sic), ih…. agora se
chamar ‘vamos trabalhar’... Ele é muito disciplinado, tem uma
relação ótima comigo.
Eu não sei… assim, eu já andei falando com ele alguns assuntos
[...] falou ‘ah, lá o Nilo (?) faz as coisas, eu tiro fora. Você que
manda nessa merda? Não, Nilo lá’ Um dia eu cheguei assim: ‘Nilo,
você tem que chegar na Receita Federal, po. [...] Tem um monte de
coisa pra fazer’. ‘Ixi, não posso mexer’. BNDES? BNDES é o
Planejamento, mas foi você quem botou a Maria Sílvia [Bastos
Marques] lá...
(...)
Joesley Batista: Esse negócio do BNDES é outra [...] Influencia e
tal. Hoje, quem assumir vai estar falando com quem? É um negócio
que vai estar problemático.
Michel Temer: [...] Tem uns servidores lá que estão com os bens
indisponíveis. [...] Não se pode mexer. Então, eles estão com medo
de mexer em qualquer coisa. [...] Isso ai do Meirelles.
(g.n.)
Então aparentemente resta comprovada uma insatisfação do
mandatário da JBS com a posição do BNDES cuja presidente é pessoa nomeada
pelo Paciente. Existindo a menção para supostamente removê-la do cargo,
inclusive.
Ademais durante toda a conversa (doc6) vê-se que o Paciente
emite respostas evasivas e genéricas, nunca desautorizando os poderes delegados a
membros do governo ou indicando qualquer pedido de vantagem ou autorização de
vantagem indevida.
Sobre os juízes e procuradores mencionados não existe menção
clara pelo mandatário da JBS do que estaria fazendo, o que significaria “segurar”,
por exemplo. Ele menciona troca de procuradores, o que sabemos não ser algo tão
simples (pelos princípios que protegem a atuação desses servidores).
A primeira constatação é que o mandatário da JBS S.A. não
fala coisa com coisa. Por vezes resmunga, outras vezes usa códigos ou expressões
que imparcialmente ouvidas não significam nada.
DD. Julgador, o ato do BNDES cuja mandatária foi nomeada
pelo Paciente e que causou R$4 bilhões de prejuízos e impediu os planos da JBS, o
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ímpeto da JBS de obter o que deseja (internacionalização) o que seria mais possível
com a caída do Presidente da República e por consequência da mandatária do
BNDES, as investigações que correm contra a JBS pelo favorecimento da antiga
gestão do BNDES nos levam a concluir que o acordo de delação se revela mais
uma premiação para a JBS (soma do útil ao agradável) do que uma efetiva
colaboração premiada.
Ora DD. Julgador, a Lei 12850/13 que trata da colaboração
premiada indica em seu art. 4º e incisos indica que a delação deverá servir em
primeiro plano para (inciso I) “a identificação dos demais coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas”.
Ora, se menciona “demais” o bom intérprete do texto
compreende que o delator é um dentre os demais.
O ensejo da lei é que membros de uma organização criminosa,
hierarquia, atos criminosos sejam identificados a partir da delação de um de seus
componentes, concluindo-se pela atuação conjunta de um grupo ou organização
para a prática de delitos.
Primeiramente é preciso aduzir que na própria conversa é
possível constatar que o Paciente não tinha contato ou encontros com o mandatário
da JBS há vários meses (quase um ano já que o Paciente assumiu o encargo em
maio de 2016), indicando qualquer falta de proximidade ou “organização”, verbis:
Joesley Batista: Cê sempre tem que deixar o mercado com a
sensação de que foi pouco, o mercado tem que ficar na sensação de
que [...], aí você pode tomar a
dianteira. O Banco Central baixou 25, depois 25. Aí o mercado
pôôô. Aí quando ele deu aquele 75 o mercado deu uma animada, só
que aí já esperava. Aí ele deu 75,que é muito. 75 é muito. Aí ele
deu 1, o mercado ohhhh, agora vai dar 1 o mercado vai achar
pouco. ‘Pô, mas só 1, tinha que ser 1,5’
Não tá bom, presidente, a tarde. Primeiro eu vim aqui por dois, três
motivos, assim, assim, assado. Primeiro que eu não tinha te visto,
né? Desde quando você assumiu.
Michel Temer: [...]
Joesley Batista: Não, não desde que você assumiu
Michel Temer: Não quando eu assumi?
Joesley Batista: Não, não. Antes de assumir.
Eu tive motivo no teu escritório dez dias antes ali, quando tava
ali naquela briga ainda, naquela guerra pela rede social.
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Michel Temer: Você tem razão.
(g.n.)
Assim só por essa fala é possível concluir de que o Paciente
não integra qualquer organização criminosa, muito menos a qualquer grupo que
pertença o mandatário da JBS ou a que esse pudesse delatar.
Veja-se DD. Julgador, se o mandatário da JBS gravador da
conversa não é do círculo do Paciente, não consegue minimamente comprovar que
o Paciente é de seu grupo de ações, como poderia se enquadrar como colaborador
para trazer à tona eventuais ilícitos do Paciente que o próprio delator desconhece?
Impossível e ilegal.
Na verdade o que aconteceu – e aqui se insere a pecha de
ilegalidade, açodamento e ingenuidade dos investigadores e da Autoridade Coatora
– é que a proposta de oportunidade de gravação e indução do Paciente
dada ao mandatário da JBS-Delator na verdade era-lhe um presente!
A JBS quer sair do país e o BNDES lhe impede. O Paciente e
seus interlocutores nada fazem para colaborar nesse sentido. A JBS perdeu em um
só dia perde R$4 bilhões de reais por “culpa” do atual governo e passa meses
depois a sofrer inúmeras investigações por conta de seu passado com o antigo
governo, tudo sem qualquer ingerência do atual governo.
Estamos falando do maior grupo privado do país, com a
assessoria dos melhores e irretocáveis estrategistas e juristas do planeta. Um enredo
e atuação da envergadura apresentadas que culminou no inquérito contra o paciente
não seria algo fora de seu cotidiano. E aqui não se quer dizer que atuam
ilicitamente cotidianamente, mas sim que são exímios estrategistas.
Apresentar uma proposta para a JBS de gravar (e induzir) o
atual Presidente do País e chefe do atual governo de maneira a eventualmente
incriminá-lo não é uma delação premiada, mas sim um PRESENTE para a JBS, já
que resolveria todos os seus problemas de uma só vez.
Incriminando o Paciente e tirando-o do poder, por
consequência altera-se (em um novo governo) a presidência do BNDES, sendo
passível uma nova proposta de internacionalização da empresa.
Como bônus, os mandatários da JBS obteriam uma anistia
relativa a eventuais crimes praticados no governo anterior (o que ocorreu) e ainda –
sob a alegação de que sofrem ameaças de morte e sendo bilionários não conseguem
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se proteger, embora um Ministro do Supremo relator na Lava-Jato consiga – se
mudam com a família inteira livremente para o exterior (doc.7).
Que empresa e mandatário não aceitaria tão maravilhosa
proposta!!
Ora DD. Julgador, tais acontecimentos são de causar espécie e
violam frontalmente os artigos da Lei 12850/13 que combate o crime organizado e
a colaboração premiada e tendo sido o presente inquérito contra o Paciente
instaurado com base nas informações obtidas no contexto acima exposto merece
ser arquivado o inquérito vergastado.
Não é compreensível que alguém sem qualquer proximidade
passe a tratar sobre propinas e crimes da noite para o dia com liberdade.
Apenas esclareça-se que o Impetrante não imputa qualquer
crime aos mandatários ou a empresa JBS, apenas faz constar em sua peça o que a
imprensa livre do país divulgou recentemente. Apenas faz a soma dos fatos e do
contexto para opor contra a prova produzida em delação premiada contra o
Paciente, esta que não guardou as características legais impostas no regramento da
relação premiada, sendo notadamente ilegal.
Não se observa nas gravações informação com a clareza
necessária à persecução criminal indicando a participação do Paciente em crimes.
Por fim, quer-se o arquivamento/trancamento do inquérito pois
a prova que o baseia além de muito frágil e tendenciosa, pois produzida
forçadamente e com viés (não existe clareza de compra de silêncio etc) foi
produzida de maneira ilegal.
Diante do exposto respeitosamente requer:
a) Tendo-se em vista que a instauração do inquérito contra o
Paciente causa-lhe prejuízo irreparável e por consequência
ao andamento dos trabalhos em prol do país pelo cargo que
ocupa, requer respeitosamente a concessão de ordem
liminar para suspender o andamento do Inquérito por
eventual obstrução da justiça (pelos fatos acima narrados)
contra o Paciente;
b) A intimação do órgão ministerial para opinar no feito;
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c) A tramitação prioritária por ser o paciente idoso;
d) A vinda das informações do Inquérito instaurado e a
notificação da Autoridade Coatora;
e) A procedência final deste remédio heroico visando o
arquivamento/trancamento do Inquérito instaurado contra o
Paciente por violação frontal à Lei 12850/13, notadamente
o art. 4º e ss.
Termos em que pede deferimento.
De Taubaté/SP para Brasília/DF, 19/05/2017.
Samuel J. Orro Silva – OABSP 247269
Rodolfo Alex Sander Amaral – OABSP 244236
Isabella Mendes Garcia – OABSP 220727-E
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